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segunda-feira, abril 25, 2011

Cabe a direção da Unidade gerenciar as concessões de folgas...

Como pode ser observado na resolução a baixo, no artigo terceiro, cabe a direção da unidade gerenciar as concessões de folgas .....

A resolução usa o termo penal, porque até então, não havia Agente socioeducativo. Eram todos Agentes penitenciários.



Ronaldo Lira

Agente de Segurança Socioeducativo e formando em Direito



RESOLUÇÃO Nº 851 / 2007, DE 12 DE JANEIRO DE 2007

Art. 3º – Cumpre à direção da unidade penal a aplicação das cargas horárias estabelecidas, bem como o gerenciamento da concessão de folgas ou convocação para serviço, nos casos de excesso ou falta de número de horas trabalhadas, respectivamente, através de banco de horas.

ANEXO I
Carga Horária de Trabalho para Servidores ou Prestadores de Serviço Lotados nas Unidades Penais Subordinadas à Subsecretaria de Administração Penitenciária


1. Agentes de Segurança Penitenciários
Carga horária de 160 horas mensais a ser cumprida em regime de 08 horas diárias ou plantão. A escala de plantão deve ser de 12 horas de trabalho por 36 horas de descanso ou de 12 horas de trabalho por 48 horas de descanso, a critério da Direção da unidade penal, desde que não prejudique a eficácia do trabalho da área de segurança ou implique em aumento de quadro de pessoal, conforme avaliação da Superintendência de Coordenação da Guarda Penitenciária.


2. Pessoal ocupante de cargo ou função administrativa
Carga horária 40 ou 30 horas semanais, em regime de 08 ou 06 horas diárias, conforme o cargo do servidor ou função desempenhada pelo prestador de serviço. Não é permitido o cumprimento de trabalho em regime de plantão para o pessoal administrativo.


3. Pessoal especializado e da área de saúde


3.1. Médicos, enfermeiros, dentistas, psicólogos, assistentes sociais, terapeutas ocupacionais e pedagogos, contratados a título precário, cumprirão 30 horas semanais, em regime de 06 horas diárias.
3.2. Técnicos em enfermagem e auxiliares de consultório dentário, contratados a título precário, cumprirão 40 horas semanais, em regime de 08 horas diárias.
3.3. Auxiliares de enfermagem cumprirão 40 horas semanais, em regime de plantão definido pela direção da unidade penal.
3.4. Os servidores efetivos, ocupantes dos cargos ou funções descritos no itens 3.1,
3.2 e 3.3, cumprirão a carga horária definida no respectivo quadro de carreira.
3.5. Nas unidades credenciadas pelo Sistema Único de Saúde, a carga horária será de 20 horas semanais para médicos, dentistas, enfermeiros, técnicos em enfermagem, assistentes sociais, psicólogos, auxiliares de enfermagem e demais auxiliares da área de saúde, se não houver prejuízo para atendimento aos presos,
conforme avaliação da Superintendência de Atendimento ao Sentenciado.
3.6. Advogados, contratados a título precário, cumprirão carga horária de 30 horas
semanais, sendo 20 horas de atendimento ao preso na unidade penal, prestadas em regime de 04 horas diárias, e 10 horas para atuação junto aos membros do Poder Judiciário.

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