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terça-feira, julho 12, 2011

Considerações sobre prazo de internação provisória

Centro de Apoio Operacional às Promotorias de Justiça da Infância e Juventude do
Estado de Minas Gerais
Av. Raja Gabáglia, 615 – Cidade Jardim - Belo Horizonte – CEP: 30.380-090
Telefax:(31) 3293-5584 / E-mail: caoij@mp.mg.gov.br

PARECER 033/06
Considerações sobre prazo de internação provisória


Belo Horizonte, 19 de setembro de 2006.


Exma. Sra. Promotora de Justiça,


Reportando-me à consulta solicitada a este Centro de Apoio Operacional acerca de informações sobre prorrogação de prazos para internação provisória que, em tese, estaria ocorrendo no “Centro de Internação de Adolescentes Nossa Senhora Aparecida”, em Montes Claros, apraz-me tecer os seguintes comentários.
A superação do mito da periculosidade do jovem autor de ato infracional no ideário brasileiro desvia a atenção da problemática social para o comportamento do indivíduo, remetendo a ele toda a responsabilidade pelo seu ato, reforçando o processo de exclusão social ao qual ele já estava submetido antes de cometer infração.
Assim, promover uma ação socioeducativa requer antes de tudo que os profissionais estabeleçam compromissos com o jovem e tenham confiança nas suas potencialidades.
É cediço, que a pessoa humana que se acha submetida ao Estado, em regime de privação de liberdade, geralmente sofre arbítrios, exsurgindo como necessário o controle jurisdicional, visando a garantia de direitos, notadamente os não restringidos pela sentença.
Nesse sentido, na execução das medidas socioeducativas, a ausência de regras de direito objetivo têm permitido abusos e desvios, com sérios prejuízos aos jovens infratores e à sociedade, impondo-se, como dito, limites claros e definidos.
Com a devida “venia”, observo que é necessário um profundo debate na busca de regras claras e precisas, capazes de garantir que as medidas socioeducativas, sobretudo as provisórias, sejam, mesmo, eficazes na prevenção e resposta ao angustiante fenômeno da chamada delinqüência juvenil.
As regras garantidoras da execução, principalmente dos direitos dos jovens em conflito com a lei, serão tão mais eficazes e justas, na medida em que sobre elas sejam ouvidos especialistas da área jurídica, social e pedagógica, incluídas, é claro, as organizações não governamentais de defesa de direitos, numa palavra, toda a sociedade.
Dessa forma, desde que entrou em vigor o Estatuto da Criança e do Adolescente, Lei Federal 8.069/90, temos, de forma taxativa, estabelecido o prazo da internação provisória, no máximo, de 45 dias, “verbis”:
...
“Art.108

A internação, antes da sentença, pode ser determinada pelo prazo máximo de quarenta e cinco dias.
Parágrafo único – A decisão deverá ser fundamentada e basear-se em indícios suficientes de autoria e materialidade, demonstrada a necessidade imperiosa da medida.”...
...

“Art.183

O prazo máximo e improrrogável para a conclusão do procedimento, estando o adolescente internado provisoriamente, será de quarenta e cinco dias...
...

Todavia, infelizmente, em algumas comarcas, sobretudo em Montes Claros, os magistrados vêm dilatando o prazo estabelecido pela lei para a internação provisória.

Claro, entretanto, o posicionamento dos Tribunais de reexame, sobre a impossibilidade de extensão, dilação ou prorrogação do prazo de 45 dias, entendimento este adotado, aliás, por este Centro de Apoio Operacional às Promotorias de Justiça da Infância e Juventude do Estado de Minas Gerais, que vêm desenvolvendo vários Programas e Projetos no sentido de implementarmos as medidas em meio livre.


Nesse sentido citamos alguns julgados:


“Ementa: Habeas Corpus. Internamento Provisório. Excesso no prazo de conclusão do procedimento de apuração de ato infracional. O descumprimento do prazo do art.183, ECA, na aplicação de medida provisória de privação de liberdade do adolescente se constitui em constrangimento ilegal a ser amparado pelo habeas corpus, ordem concedida. Decisão unânime. (Habeas Corpus nº596004754, 7ª Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, rel. Des. Luiz Felipe Azevedo Gomes, julgado em 14/02/96) – [#1744]

HABEAS CORPUS – INTERNAÇÃO PROVISÓRIA – Esgotando o prazo de 45 dias para a conclusão do procedimento de apuração de ato infracional, sem qualquer justificativa, caracteriza-se o constrangimento ilegal na internação provisória do menor. Ordem concedida. Segredo de justiça. (TJRS – HC 599211489 – RS – 8ª C.Cív. – Rel. Des. José Ataides Siqueira Trindade – J. 13.05.1999).
HABEAS CORPUS CONCEDIDO – EXCESSO DE PRAZO INJUSTIFICÁVEL – MENOR INTERNADO PROVISORIAMENTE CONTRA O PRAZO PREVISTO NO ART. 108 DO ECA – INSTRUÇÃO SEM DATA DESIGNADA – Se a internação provisória do menor já ultrapassa o prazo de 120 dias sem que, pelo menos, a data da instrução esteja designada, o excesso de prazo revela-se injustificável e, portanto, um constrangimento ilegal, sanável pelo habeas corpus. (TJMS – HC – Classe A – I – N. 61.600-2 – Dourados – 2ª T.Crim. – Rel. Juiz Marco Antônio Cândia – J. 21.10.1998).
MENOR – Medida sócio-educativa – Excesso de prazo para o término do procedimento instaurado – Decretada internação provisória – Afronta ao artigo 183 da Lei nº 8.069/90 – Ocorrência de constrangimento ilegal – Magistrado que determinou a liberação do adolescente – Ordem prejudicada. (TJSP – HC 22.780-0 – Bauru – Rel. Des. Yussef Cahali – J. 23.06.1994).
Em ação de HABEAS CORPUS, o CEDECA-CE, em face de ter extrapolado prazo de internação antes de prolatada a sentença de 45 (quarenta e cinco) dias de um adolescente, obteve decisão liminar favorável do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em que se teve como relator o Des. Francisco Hugo Alencar Furtado. Segue-se parte do relatado:Sobremaneira, pela necessidade de uma interpretação sistemática, tem-se que a internação em curso, já superior ao lapso eleitoral previsto no art. 108 da Lei 8069/90, ao ser harmonizada com o art. 183 do mesmo compêndio normativo, conduz-nos, invariavelmente, à inadmitir prorrogação ou elastecimento do período de sujeição do adolescente à medida de internação provisória.
(...)
EMENTA: HABEAS CORPUS. MENOR. CONSTRANGIMENTO ILEGAL: CONSTITUI CONSTRANGIMENTO ILEGAL O RECOLHIMENTO DE MENOR A ESTABELECIMENTO ESPECIAL POR ORDEM DO DELEGADO DE POLICIA, MESMO A PEDIDO DO RESPECTIVO JUIZ DA INFANCIA E DA JUVENTUDE. A PARALISACAO DOS SERVICOS FORENSES NAO SERVE COMO JUSTIFICATIVA, JA QUE, PARA SERVICOS URGENTES, NECESSARIOS, SE FAZEM SERVICOS DE PLANTAO PARA O ATENDIMENTO DE CASOS URGENTES, COMO O PRESENTE. (HABEAS CORPUS Nº 591013651, SÉTIMA CÂMARA CÍVEL, TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RS, RELATOR: DES. WALDEMAR LUIZ DE FREITAS FILHO, JULGADO EM 24/04/91)
EMENTA: HABEAS CORPUS. INTERNAMENTO PROVISÓRIO. EXCESSO NO PRAZO DE CONCLUSÃO DO PROCEDIMENTO DE APURAÇÃO DE ATO INFRACIONAL. O DESCUMPRIMENTO DO PRAZO DO ART. 183, ECA, NA APLICAÇÃO DE MEDIDA PROVISÓRIA DE PRIVAÇÃO DE LIBERDADE DO ADOLESCENTE SE CONSTITUI EM CONSTRANGIMENTO ILEGAL A SER AMPARADO PELO HABEAS CORPUS. ORDEM CONCEDIDA. DECISÃO UNÂNIME. (HABEAS CORPUS Nº 596004754, SÉTIMA CÂMARA CÍVEL, TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RS, RELATOR: DES. LUIZ FELIPE AZEVEDO GOMES, JULGADO EM 14/02/96)
EMENTA: HABEAS-CORPUS. MENOR. TORNADA DEFINITIVA A INTERNACAO ATE ENTAO PROVISORIA, NAO HA QUE SE FALAR EM CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSENTES OS REQUISITOS ESSENCIAIS, A ORDEM DEVE SER DENEGADA. DENEGADA A ORDEM, UNANIME. (HABEAS CORPUS Nº 596079707, OITAVA CÂMARA CÍVEL, TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RS, RELATOR: DES. TERESINHA DE OLIVEIRA SILVA, JULGADO EM 16/05/96)
EMENTA: FICA PREJUDICADA A IMPETRACAO SE O MENOR JA SE ENCONTRA COM A SUA SITUACAO JURIDICA RESOLVIDA. (HABEAS CORPUS Nº 596080168, OITAVA CÂMARA CÍVEL, TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RS, RELATOR: DES. ANTÔNIO CARLOS STANGLER PEREIRA, JULGADO EM 27/06/96).
EMENTA: O EXCEDIMENTO DE PRAZO AUTORIZA A LIBERACAO DO MENOR, POIS CARACTERIZA O CONSTRANGIMENTO ILEGAL. (HABEAS CORPUS Nº 596094953, OITAVA CÂMARA CÍVEL, TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RS, RELATOR: DES. ANTÔNIO CARLOS STANGLER PEREIRA, JULGADO EM 27/06/96)
EMENTA: EMBORA O RECOLHIMENTO PUDESSE ESTAR INICIALMENTE FUNDAMENTADO, EM FACE DA GRAVIDADE DAS INFRAÇÕES E DA EXISTÊNCIA DE ANTECEDENTES, NÃO MAIS SE JUSTIFICARIA A INTERNAÇÃO APÓS ESCOADO O PRAZO A QUE SE REFERE O ART. 108 DO ECA, POR EXPRESSA VEDAÇÃO LEGAL. (HABEAS CORPUS Nº 596132696, SÉTIMA CÂMARA CÍVEL, TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RS, RELATOR: DES. PAULO HEERDT, JULGADO EM 28/08/96).
EMENTA: HABEAS CORPUS. RECOLHIMENTO PROVISORIO DE ADOLESCENTE INFRATOR POR PERIODO MUITO SUPERIOR AO PERMITIDO LEGAL. ORDEM CONCEDIDA. DECISAO UNANIME. (HABEAS CORPUS Nº 596149666, SÉTIMA CÂMARA CÍVEL, TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RS, RELATOR: DES. CARLOS ALBERTO ALVES MARQUES, JULGADO EM 11/09/96)
EMENTA: HABEAS CORPUS. PRAZO PARA CONCLUSAO DE PROCEDIMENTO INFRACIONAL. ART. 138 DO ECA. FUNDADA A IMPETRACAO NO ESGOTAMENTO DO PRAZO DE 45 DIAS PARA ULTIMACAO DO PROCEDIMENTO, MAS VINDO A SER PROLATADA SENTENCA APLICADORA DE MEDIDA SOCIO-EDUCATIVA SEM ATIVIDADE EXTERNAS, FICA SEM OBJETO O WRIT. HABEAS CORPUS PREJUDICADO. (HABEAS CORPUS Nº 597085216, CÂMARA DE FÉRIAS CÍVEL, TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RS, RELATOR: DES. ANTÔNIO GUILHERME TANGER JARDIM, JULGADO EM 23/07/97)
EMENTA: HABEAS-CORPUS. O TRANSBORDAMENTO DO PRAZO FIXADO EM LEI PARA A CONCLUSAO DO PROCEDIMENTO APURATORIO DE ATO INFRACIONAL, POR DESIDIA DO SERVICO CARTORARIO, IMPOE A CONCESSAO DA ORDEM. ORDEM CONCEDIDA. (HABEAS CORPUS Nº 598002350, SÉTIMA CÂMARA CÍVEL, TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RS, RELATOR: DES. MARIA BERENICE DIAS, JULGADO EM 04/03/98)
EMENTA: MENOR. INTERNAMENTO PROVISORIO. EXCESSO DO PRAZO. CONCESSAO DE ORDEM DE HABEAS-CORPUS. PASSADOS OS QUINZE DIAS FIXADOS NO DECRETO DA MEDIDA DE INTERNACAO PROVISORIA, ABSOLUTAMENTE ILEGAL E ABUSIVA A INTERNACAO DO MENOR, SEJA POR CONTRARIAR O PROPRIO DECRETO, SEJA POR CONTRARIAR O DISPOSTO NO ESTATUTO DA CRIANCA E DO ADOLESCENTE, ART-108, ATUALMENTE. CONCEDERAM A ORDEM, UNANIME. (HABEAS CORPUS Nº 595199308, OITAVA CÂMARA CÍVEL, TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RS, RELATOR: DES. ELISEU GOMES TORRES, JULGADO EM 08/02/96).

EMENTA : "HABEAS CORPUS". ESTATUTO DA CRIANCA E DO

ADOLESCENTE. FLAGRANTE DE ATO INFRACIONAL. INTERNACAO PROVISORIA. EXCESSO DE PRAZO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. ORDEM LIBERATORIA CONCEDIDA. I - CONSOANTE PREVISAO EXPRESSA DO ESTATUTO DA CRIANCA E DO ADOLESCENTE
(ART. 108), O PRAZO MAXIMO PERMITIDO PARA INTERNACAO PROVISORIA DE MENOR INFRATOR E DE 45 (QUARENTA E CINCO) DIAS. EXTRAPOLADO TAL PRAZO, AUSENTE CULPA DA DEFESA, RESTA EVIDENCIADO COACAO ILEGAL, NA FORMA PRECONIZADA NO ARTIGO 648, DO CODIGO DE PROCESSO PENAL. II - CONFIGURADO, NA
ESPECIE, CONSTRANGIMENTO ILEGAL PASSIVEL DE REPARACAO VIA DO WRIT, IMPOE-SE A CONFIRMACAO DA LIMINAR, COM A CONCESSAO, EM DEFINITIVO, DA ORDEM POSTULADA. ORDEM CONCEDIDA, EM DEFINITIVO. DECISAO : ACORDAM OS COMPONENTES DO CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA, DO EGREGIO TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DE GOIAS, A UNANIMIDADE DE VOTOS, EM DEFERIR A IMPETRACAO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
...
“A internação, antes da sentença, pode ser determinada pelo prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias. A medida sócio-educativa de internação constitui medida privativa de liberdade, sujeita aos princípios de brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento. A aplicação da Súmula 52/STJ mostra-se incompatível com os princípios fundamentais do ECA, devendo prevalecer o respeito ao prazo máximo de internação provisória expressamente previsto de 45 (quarenta e cinco) dias. WRIT CONCEDIDO para determinar a imediata soltura do Paciente, salvo se estiver internado por outro motivo. (STJ, HC 36981/RJ, 6ª T. Rel. Min. Paulo Medina, j.24/02/2005, DJ 18/04/2005) – [#2268]”
“ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. INTERNAÇÃO PROVISÓRIA. EXCESSO DE PRAZO. ALEGAÇÕES FINAIS. SÚMULA Nº 52/STJ. INAPLICABILIDADE. EXCEPCIONALIDADE-BREVIDADE DA MEDIDA EXTREMA. ORDEM CONCEDIDA. A internação, antes da sentença, pode ser determinada pelo prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias. A medida sócio-educativa de internação constitui medida privativa de liberdade, sujeita aos princípios de brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento. A aplicação da Súmula 52/STJ mostra-se incompatível com os princípios fundamentais do ECA, devendo prevalecer o respeito ao prazo máximo de internação provisória expressamente previsto de 45 (quarenta e cinco) dias. WRIT CONCEDIDO para determinar a imediata soltura do Paciente, salvo se estiver internado por outro motivo. (STJ, HC 36981/RJ, 6ª T. Rel. Min. Paulo Medina, j. 24/02/2005, DJ 18/04/2005) - [#2268] “


Com efeito, considerando que os direitos fundamentais inerentes à infância e juventude devem ser assegurados com absoluta prioridade, bem como, visando normatizar a atuação do Ministério Público “ex vi” do Art. 127, da Constituição Federal e Art. 119 da Constituição Estadual, os quais incumbem a este órgão a defesa dos interesses sociais e individuais indisponíveis, sendo sua função institucional zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos constitucionalmente assegurados, promovendo as medidas necessárias à sua garantia, na fiscalização da efetiva observância pelo Estado, Municípios e famílias, do direito da criança e do adolescente ao ensino fundamental assegurado pela Constituição Federal em seu Art. 208, § 1º e art. 198, I da Constituição Estadual e pelas leis, sobretudo pelos Arts. 108 e 183 da Lei 8069/90-Estatuto da Criança e do Adolescente, este Centro de Apoio Operacional, com a finalidade de corrigir a ilegalidade aqui apontada, em breve, emitirá Recomendação Administrativa aos órgãos do “Parquet” em todo o Estado de Minas Gerais.


Atenciosamente,



José Ronald Vasconcelos de Albergaria
Procurador de Justiça
Coordenador do CAOIJMG








Exma. Sra.
Dra. Valmira Alves Maia
DD. Promotora de Justiça da Infância e Juventude da Comarca de Montes Claros
Rua Raimundo Penalva nº70 B. Vila Guilhermina – MONTES CLAROS/ MG
CEP – 39.401-010

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