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quarta-feira, julho 20, 2011

Virtude de acidente ou doença

RESOLUÇÃO Nº 2.367, de 15 de fevereiro de 1993 1
Art. 1º - O servidor público da Administração Direta, das Autarquias e das Fundações Públicas que, em virtude de acidente ou doença, tornar-se inapto para exercer as funções que lhe são específicas, será, pelo respectivo Chefe de sua Repartição, ajustado a outras atividades compatíveis com sua capacidade física e grau de escolaridade, assegurados os seus direitos e vantagens inerentes ao cargo ou função de que seja detentor, até seu definitivo aproveitamento, na forma de regulamento ou legislação determinada pela norma constitucional do Estado.

Parágrafo único - A condição de inapto a que se refere este artigo será comprovada por laudo expedido por Junta Médica integrante da Superintendência Central de Saúde do Servidor, desta Secretaria.

Art.2º - O servidor que se encontrar na situação referida no artigo anterior deverá requerer, ao Titular da Secretaria ou do Órgão ligado ao respectivo Sistema, a que pertencer, a prerrogativa indicada, com base no artigo 30 , § 2º, da Constituição do Estado, anexando o comprovante de inaptidão mencionada nesta Resolução.

Parágrafo único - Deferido o pedido pela autoridade competente, será autorizado ao Chefe da Repartição proceder na forma do que dispõe o artigo 1º.

Fonte: ALMG

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