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quarta-feira, setembro 14, 2011

Entendo o Regime 12 x 36

Por falta de Lei que regulamente a jornada de trabalho 12 X 36, as decisões referentes aos direitos trabalhistas do servidor Agente de Segurança Socioeducativo são tomadas por meio de resoluções que mudam constantemente e não abrangem a totalidade dos direitos que devem ser garantidos as servidores. . Muitas das decisões a cerca da jornada de trabalho em regime de plantão ficam na oralidade, o que dificulta ao servidor recorrer das decisões. Como a maior parte dos servidores trabalha em regime de contrato temporário de trabalho, nunca recorrem aos direitos, e os que intentam recorrer, são desestimulados por receio de serem demitidos arbitrariamente.

A jornada de trabalho 12 X 36 é alvo de inúmeras discussões no tocante a sua constitucionalidade. Os autores que defendem a constitucionalidade dessa jornada fundamentam-se no art. 7º, inciso XIII da Constituição da República Federativa do Brasil que faculta a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho.

Já os autores que defendem a inconstitucionalidade dessa jornada fundamentam-se no art. 7º, XIII da Constituição, que prevê a duração do trabalho diário não superior a oito horas e inciso XXII, que prevê a redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança. Ainda conforme o art. 59 da CLT, a duração normal do trabalho poderá ser acrescida de horas suplementares, em número não excedente de duas, mediante acordo escrito entre empregador e empregado, ou mediante convenção coletiva de trabalho.

No tocante a jornada de trabalho do servidor público, temos o art. 39º § 3º da Constituição Federal que determina o limite da jornada de trabalho do servidor aplicando a limitação do seu art. 7º inciso XIII da Constituição Federal já citado acima.

Apesar das inúmeras discussões a cerca da inconstitucionalidade da jornada de trabalho 12 X 36, esse tipo de jornada está consolidada e não há como negar que ela é necessária em alguns campos de trabalho que exigem um trabalho contínuo e ininterrupto.

Ao Agente de Segurança Socioeducativo que trabalha em escala de plantão 12 X 36, não se fala em intervalo intrajornada, compensação da hora extraordinária noturna, recebimento do adicional noturno, nem tão pouco do prolongamento do horário noturno. Os servidores excedem a carga horária mensal, não tendo direito à compensação devida. Quando o servidor falta ao trabalho por qualquer motivo seja ele justificado ou não perde a chamada folga do mês. Não há uma compensação pelo trabalho nos feriados nacionais e Municipais.

No dia 26 da agosto de 2011, a Secretaria de Estado de Defesa Social de Minas Gerais publicou a resolução nº 1188 que estabelece normas complementares relativas ao registro, controle e apuração da frequência dos servidores públicos e prestadores de serviço contratados nos termos da Lei n.º 18.185/2009 em exercício nas Unidades Prisionais, SOCIOEDUCATIVAS... e revogou a Resolução nº 851 de 12 de janeiro de 2007 que definia a carga horária de trabalho dos servidores e prestadores de serviço lotados nas unidades penais subordinadas à Subsecretaria de Administração Penitenciária.

Segundo a Resolução 851/2007, a carga horária mensal dos servidores era de 160 horas mensais a ser cumprida em regime de 08 horas diárias ou plantão. A escala de plantão deve ser de 12 horas de trabalho por 36 horas de descanso ou de 12 horas de trabalho por 48 horas de descanso, a critério da Direção da unidade penal, desde que não prejudique a eficácia do trabalho da área de segurança ou implique em aumento de quadro de pessoal, conforme avaliação da Superintendência de Coordenação da Guarda Penitenciária. Ainda segundo essa resolução em seu art. 3º – Cumpre à direção da unidade penal a aplicação das cargas horárias estabelecidas, bem como o gerenciamento da concessão de folgas ou convocação para serviço, nos casos de excesso ou falta de número de horas trabalhadas, respectivamente, através de banco de horas.

Com base na resolução 851/2007, os Agentes tinham duas folgas por mês para não excederem a carga horária ou para compensarem as horas excedentes em outros meses.

A nova resolução nº 1188/2011, não definiu a carga horária mensal como sendo de 160 horas como na resolução 851/2007 que foi definida com base em que o mês tem quatro semanas.

Segundo a nova resolução, será aplicada a carga horária de 40 horas semanais definida na lei 15.302/2004 (que cria o Cargo de Agente de Segurança Socioeducativo). Na prática, para considerar essa carga horária para o regime de plantão, ficará difícil sua aplicabilidade, haja vista que em duas semanas, os Agentes ficam com um déficit de 04 horas em cada uma e nas duas outras semanas, ficam com o “crédito” de 08 horas em cada uma e que deve ser acrescido os 50% pois será hora extra. Nestes casos, as folgas e compensações de horários deverão ser avaliadas caso a caso.

Será necessária muita cautela para determinação da aplicação da resolução, devendo estar bem claro o modo como a mesma será aplicada concretamente. Uma das últimas determinações a respeito de corte de folga, gerou alguns conflitos na Unidade. Pela precariedade de condições de trabalho para os servidores no CEIP /DB atualmente, o modo como a resolução será aplicada poderá suscitar nos Agentes o querer também trabalhar dentro das determinações legais, o que não está sendo feito, para evitar maiores transtornos e o atendimento ao adolescente aconteça.

Mais uma vez, a jornada de trabalho em regime de plantão do servidor foi regulamentada por resolução e não abrangeu os direitos de horário intervalo intrajornada, compensação da hora extraordinária noturna, recebimento do adicional noturno, nem tão pouco do prolongamento do horário noturno.



Do excesso da carga horário mensal de 160 horas do Agente de Segurança Socioeducativo.

Os Agentes de Segurança Socioeducativo trabalham distribuídos em 05 equipes. Sendo que 04 equipes trabalham em regime de plantão 12 X 36 e 01 equipe trabalha 08horas diárias de Segunda a sexta-feira.

A carga horária dos Agentes de Segurança Socioeducativo é de 40 horas semanais conforme determinação em lei e 160 horas mensal, conforme resolução da Secretaria de planejamento e Gestão (SEPLAG). Para cumprir a carga horária, os Agentes que trabalham em regime de plantão, têm que trabalhar 13 plantões de 12h, mais 4h. 13 x 12h ( + 4h )= 160h.

Primeiramente, há de se observar, que nem sequer deveria falar em direito a folga, haja vista que é isso que tem complicado todo o entendimento. No final de cada mês, ao invés de marcar os dois dias de folga que o agente vai tirar no decorrer do mês seguinte, dever-se-ia determinar os 13 plantões de 12 horas mais 4horas que o Agente deve trabalhar computando assim as 160h.

No decorrer do mês, o Agente deve trabalhar somente 13 plantões mais 4 horas para não ter excesso de horas para serem compensadas no mês seguinte. Até porque se o Agente for obrigado a cumprir os 15 plantões no mês de 30 dias e 16 plantões no mês de 31 dias para poder ter direito as folgas no mês seguinte, terá um excesso de 20hs no mês de 30 dias e de 32hs no mês de 31 dias. Sendo Assim, essas horas devem ir para o banco de horas, haja vista que houve uma convocação implícita para trabalhar horas a mais do que lhes é devido. Sendo assim, essas horas em excesso irão para o Banco de Horas e os Agentes terão direito a 50% sobre as horas trabalhadas.

O Agente tem direito as tais “duas folgas” no decorrer mês, não para compensar o excesso de horas do mês anterior, mas sim para não exceder as 160 horas mensais. Porque se for para compensar horas excedentes do mês anterior, essas horas deverão ser compensadas com um acréscimo de 50% sobre cada hora trabalhada em excesso.

Se no decorrer dos 13 dias que foram determinados para o Agente trabalhar durante o mês o mesmo faltar ao trabalho por motivo justificado, essa falta será considerada justificada, para efeito de abono de ponto. Se a falta for por motivo não justificado, desconta-se no salário do Agente o dia não trabalhado. Sendo assim, não é necessário que o Agente além dos 13 dias definidos para trabalhar, tenha que trabalhar mais um dia para poder completar a carga horária. Haja vista que o dia faltado por motivo justificado é abonado e pelo motivo injustificado, é descontado no salário do Agente.

Segundo compreensão e determinação do Recursos Humanos (RH) da Subsecretaria de Atendimento as Mediadas Socioeducativa (SUASE) e da Secretaria de Estado de Defesa Social de Minas Gerais (SEDS –MG), o Agente que faltar ao serviço, por qualquer motivo, seja ele justificado ou não, não terá excesso de horas para compensar no mês posterior.

Há um equívoco na compreensão do RH da SUASE e da SEDS. Haja vista que como já foi explicado acima, a “dita folga do Mês” é tanto para compensar o pelo excesso de horas do mês anterior como para não ter excesso de horas no mês corrente, pois isso acarretaria ter que compensar as horas com um acréscimo de 50 % sobre cada hora trabalhada em excesso.

A lógica falaciosa do RH da SUASE é a seguinte:

Premissa 1 – A carga horária do Agente de Segurança Socioeducativo e de 160 horas mensais.

Premissa 2 – O Agente de Segurança Socioeducatio faltou ao serviço por qualquer motivo

Conclusão: O Agente de Segurança Socioeducativo não terá horas para compensar, pois não serão considerados como carga horária de trabalho excedida, os dias ou plantões em que o servidor estava escalado para o trabalho e faltou.



Entende-se que essa lógica é falaciosa, porque a segunda premissa não leva em conta que quando o motivo é justificado, a falta será considerada justificada, para efeito de abono de ponto. Sendo assim considera-se que a carga horária de 160h foi completada. E mesmo quando o Agente faltar por motivo injustificado, será penalizado com desconto no salário no valor referente ao dia faltado.

Se fosse levado em conta o entendimento do RH da SUASE e da SEDS, os Agentes que trabalham 8h diárias de segunda à sexta-feira, quando faltarem ao serviço por motivo justificado ou não, teriam que trabalhar no sábado ou domingo para poderem completar a carga horária. Também os Agentes que trabalham sobre regime de plantão quando apresentarem um atestado médico de cinco dias teriam que trabalhar cinco plantões a mais para completar a carga horária.

Por várias vezes já foi pedido explicações a Diretoria de Segurança da Unidade a respeito da fundamentação para tal determinação, mas a resposta é sempre a mesma, dada de forma “oral”: “não terá horas para compensar, pois não serão considerados como carga horária de trabalho excedida, os dias ou plantões em que o servidor estava escalado para o trabalho e faltou.”. Já explicamos todos os motivos acima, mas continuam com o mesmo pensamento, e os Agentes continuam a serem obrigados a trabalharem horas mais do que lhes é devido.

Frente a essa situação, os Agentes de Segurança Socioeducativo manifestaram-se através de requerimento , para ter uma resposta formalizada. Caso não fosse apresentado uma fundamentação legal para o Agente perder a “folga do mês”, levar-se-ia- em conta o respaldo da Constituição da República diz em seu artigo 5º, inciso II : “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa, senão em virtude de lei.”; e Estatuto do Servidor Público de Minas Gerais em seu artigo 216, inciso VII que diz : “ o servidor tem o dever de obediência às ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais”.



Das horas extraordinárias noturnas não compensadas:

Os Agentes que trabalham no plantão noturno estão trabalhando uma hora extra a cada plantão, haja vista que conforme o Decretado Estadual de Minas Gerias 10058 de 1966 em seu artigo 35 “ a hora de trabalho noturno será contada como sendo de cinqüenta e dois (52) minutos e trinta (30) segundos”. Sendo assim, de 22 horas às de um dia às 5 horas do dia seguinte, a hora deve ser computado como sendo não de 60 minutos, mas 52 minutos e 30 segundos.
Com isso, de 22 horas de um dia às 05 horas do dia seguinte, dão um total de 8 horas trabalhadas e não 7 horas, como tem sido computado atualmente. Com isso, concluímos que a cada plantão, o Agente trabalha 13horas e não 12horas. Essa 01 hora excedente a cada plantão deve ser contada como sendo hora extraordinária.
Como o Agente trabalha 13 plantões por mês, tem 13 horas extraordinárias que devem ser pagas ou compensadas por meio de créditos de banco de hora.
O Decreto Estadual de Minas Gerais 43650 de 2003 dispões sobre a hora extraordinária, “que deve ser paga no valor equivalente ao da hora normal de trabalho acrescido de 50% ou compensada por meio de banco de horas, também com acréscimo de 50% sobre a duração do trabalho”.
Como Agente trabalha 13 horas extraordinárias por mês, com o acréscimo de 50%, dá um total de 19 horas e 30 minutos que devem ser pagas no valor equivalente ao da hora normal de trabalho acrescido de 50% ou compensadas por meio de crédito no banco de horas, com acréscimo de 50% sobre a duração do trabalho.

Por enquanto os Agentes não estão fazendo jus à compensação dessa hora extraordinária noturna. Foi feito um requerimento para a Secretaria de Estado de Defesa Social de Minas Gerais pedindo que houvesse a devida compensação da hora extraordinária noturna, mas a Secretaria não se manifestou. Para resolver esse impasse, alguns Agentes pretendem ajuizar uma ação requerendo a devida compensação.



Da gratificação pelo trabalho noturno:

Conforme Maurício Godinho, “ a prestação noturna de trabalho, é obviamente, mais desgastante para o trabalhador, sob o ponto de vista biológico, familiar e até mesmo social. De fato, o trabalho noturno provoca no indivíduo agressão física e psicológica intensas, por supor o máximo de dedicação de suas forças físicas e mentais em período em que o ambiente físico externo induz ao repouso. Somado a isso, ele também tende à agredir, com substantiva intensidade a inserção pessoal, familiar e social do indivíduo no micro e macrocomunidades em que convive, tornando especialmente penosa para o obreiro a transferência de energia que procede em benefício do empregador.” DELGADO,Maurício Maurício Godinho. Curso de Direito do Trabalho. São Paulo:LTr, 2009, p. 847 e 848.
Segundo o Decreto Estadual de Minas Gerias 10058 de 1966 em seu artigo 33 “ao servidor, que, em caráter permanente, exercer suas funções em horário noturno, será atribuída a gratificação de vinte e cinco por cento (25%) de seu vencimento-hora”. No entanto, no mesmo decreto em seu artigo 33 § 1º regulamenta que: “não é considerado permanente o trabalho noturno executado em regime de plantão ou revezamento”.
Os Agentes de Segurança Socioeducativos desempenham suas funções em turnos de plantões de 12 horas de trabalho por 36 de descanso. Trabalham nas Unidades de Atendimento Socioeducativo subdivididos em cinco equipes, sendo duas noturnas e três diurnas. Uma equipe diurna trabalha cumprindo carga horária de oito horas diárias de segunda a sexta-feira. Quanto às outras quatro equipes, duas trabalham em horário diurno permanente de 07 horas às 19 horas e as outras duas trabalham em horário noturno permanente de 19 horas às 07 horas.

Os horários de trabalho são bem definidos e fixos, de modo que, quem trabalha a noite permanece sempre trabalhando a noite e quem trabalha no período diurno, permanecerá sempre trabalhando no mesmo período.

Nas Unidades Socioeducativas, onde o servidores estão lotados, não há um revezamento, ou escala de plantão em que o Agente que trabalha a noite, venha a trabalhar vez por outro no horário diurno. Dessa forma, entende-se que os servidores ainda que trabalhando em regime de plantão, exercem suas funções em caráter permanente no horário noturno.

Segundo a Constituição da República, em seu artigo 39 § 3º, aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º inciso IX :“ remuneração do trabalho noturno superior à do diurno”. Ainda, conforme a Súmula 213 do Supremo Tribunal Federal “é devido o adicional de serviço noturno, ainda que sujeito o empregado ao regime de revezamento”. Também a súmula 214 do STF diz que “a duração legal da hora de serviço noturno (52 minutos e 30 segundos) constitui vantagem suplementar, que não dispensa o salário adicional.”

Feito um requerimento para a Secretaria de Defesa Social de Minas Gerias, pedindo a respectiva gratificação pelo trabalho noturno, a mesma limitou-se a responder aos Agentes citando o artigo 33 § 1º do decreto 10058 de 1966 dizendo que “não é considerado permanente o trabalho noturno executado em regime de plantão ou revezamento”. Por esse motivo os Agentes não fazem jus a Gratificação pelo trabalho noturno.
Cabe ressaltar que tanto a Constituição da República de 1988 como Súmula do Supremo Tribunal Federal nos levam ao entendimento de que o disposto no artigo 33 § 1º do decreto 10058 de 1966, já citado anteriormente, foi superado, não podendo mais ser objeto de apreciação para negar o direito devido da gratificação pelo trabalho noturno a que faz jus os Agentes de Segurança Socioeducativos.


Da concessão para servidor Agente de Segurança Socioeducativo faltar ao serviço no dia prova ou exame.
Conforme o Estatuto do Servidor Público de Minas Gerais em seu artigo 207, parágrafo único, “ao funcionário estudante será permitido faltar ao serviço, sem prejuízo do vencimento, remuneração ou vantagens decorrentes do exercício, nos dias de prova ou de exame”. E ainda, de acordo com a Resolução da Secretaria de Planejamento e Gestão de Minas Gerais nº 10, de 01 de março de 2004 em seu artigo 31 “serão consideradas justificadas, para efeito de abono de ponto as ausências do servidor ao trabalho pelos seguintes motivos de realização de prova ou exame escolar.

Fato é que nas Unidades de Atendimento Socioeducativo houve várias discussões a respeito da concessão do direito do Agente Socioeducativo que trabalha no plantão noturno de 19 horas de um dia às 07 horas do dia seguinte poder faltar ou não ao serviço.

O problema foi gerado devido o Agente que trabalha no plantão noturno iniciar o trabalho em um dia e terminar no outro. Sendo assim, alguns entendiam que o Agente faltaria ao trabalho no dia que fizesse a prova, ou seja, se fez prova no dia 01 de março pela manhã ou a tarde, e naquele dia tivesse que trabalhar a noite, não iria ao trabalho. Outros entendiam que o Agente deveria faltar ao serviço na noite que antecede a prova, ou seja, se tivesse que trabalhar no dia 01 de março e a prova fosse no dia 02 de março, o Agente não iria trabalhar na noite do dia 01. E por fim alguns entendiam a concessão do direito na literalidade da lei, ou seja, se o Agente fez prova no dia que ia trabalhar, deveria assumir plantão à meia noite e se a prova fosse no dia seguinte, o agente deveria sair do serviço à meia noite.

Com base na analogia em relação aos Agentes que trabalham no plantão diurno, chegou-se ao seguinte entendimento: ao servidor estudante que trabalha durante o dia e estuda a noite, é concedido faltar ao serviço no dia da prova para poder dedicar-se com exclusividade ao estudo e estar mentalmente descansado para fazer a prova. Esse período concedido é o que antecede a prova. Com isso, podemos entender que ao servidor estudante que trabalha no período noturno e estuda de dia, deve ser concedido faltar ao serviço na noite que antecede o dia da prova.

Esse é um entendimento que parecer ser bastante óbvio, no entanto, muitos servidores estudantes que faltaram ao serviço devido a prova, receberam falta e foi descontado em seus salários o valor referente aos dias faltados. Muitos Agentes ainda não receberam as devidas restituições salariais pela falta ao trabalho no dia de prova.

Do trabalho do Agente de Segurança Socioeducativo em dias Feriados :

“A prestação de trabalho em regime de 12 X 36 afasta o direito ao recebimento do domingo laborado, de forma dobrada, uma vez que esse sistema de compensação permite ao empregado usufruir da folga em outro dia da semana (art. 7º, XV, Constituição da República). O labor realizado em feriados, também sob esse regime, contudo, não está compreendido nessa compensação, devendo ser remunerado em dobro (art. 9º, da Lei 605/49), sem prejuízo da remuneração relativa a este dia inserida no salário mensal (Precedente Jurisprudencial n. 93, SDI/TST)”. DOMINGOS E FERIADOS TRABALHADOS - REGIME DE 12 X 36. (TRT-RO-18176/99 - 4ª T. - Rel. Juíza Maria Laura Franco Lima de Faria - Publ. MG. 06.05.00)

“A prestação de trabalho em regime de 12 x 36 não exclui, por si só, o obrigatório descanso do empregado nos feriados, proclamação assente na jurisprudência trabalhista. Tal regime apenas afasta o direito ao recebimento do domingo laborado, de forma dobrada, uma vez que esse sistema de compensação permite ao empregado usufruir da folga em outro dia da semana (inciso XV do art. 7º da Constituição Federal). Já o trabalho realizado em feriados, também sob esse regime, não está compreendido nessa compensação, devendo ser remunerado em dobro (art. 9º da Lei n. 605/49), uma vez que não se confunde com o intervalo interjornada de 36 horas (previsto normativamente) para cada 12 horas trabalhadas.” JORNADA 12 X 36 - FERIADOS TRABALHADOS - PAGAMENTO EM DOBRO. (TRT-RO-21516/00 - 1ª T. - Rel. Juiz Marcus Moura Ferreira - Publ. MG. 06.04.01.

“O Colendo Tribunal Superior do Trabalho, em sua Orientação Jurisprudencial nº 93, ao interpretar o Enunciado 146, dispôs: “Domingos e feriados trabalhados e não compensados. Aplicação do En. n. 146. O trabalho prestado em domingos e feriados não compensados deve ser pago em dobro sem prejuízo da remuneração relativa ao repouso semanal (Orientação Jurisprudencial 93 SDI). TST - DJU - 20/11/1997”

Com base nesses entendimentos jurisprudências, percebe-se que o Agente de Segurança Socioeducativo está tendo seu direito de compensação de horas, ou pagamento das mesmas, cerceados, pois tem trabalhado nos dias feriados e não recebe o pagamento ou compensação devidos.

O trabalho realizado pelo Agente de Segurança Socioeducitivo em dias feriados deve ser considerado como hora extraordinária, conforme o Decreto Estadual de Minas Gerais 43.650 de 2003, em seu artigo 1 § 1º : “Considera-se regime extraordinário de trabalho, para fins deste Decreto, aquele realizado em período que exceda a jornada diária regular do cargo ou função ou em fins de semana e feriados.” Ainda conforme o mesmo decreto, em seu art. 2º : “ A hora de trabalho realizada sob o regime extraordinário será, a critério da Administração Pública: I - paga no valor equivalente ao da hora normal de trabalho acrescido de 50% (cinqüenta por cento); II - compensada por meio de crédito no banco de horas, com acréscimo de 50% (cinqüenta por cento) sobre a duração do trabalho.”

Sendo assim, quando o Agente de Segurança Socioeducativo trabalhar em dia feriado, cumprindo plantão de 12 horas, terá direito a compensá-las tendo direito a 18 horas de folga, ou pagamento das 18 horas, a critério da administração pública.



Fonte: Ronaldo Lira, Agente de Segurança Socioeducativo, Graduando em Direito.

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